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Comércio em feriados: nova portaria do MTE exige autorização em convenção coletiva

Se você tem uma loja e já está montando a escala do feriado de 7 de setembro, vale parar um minuto antes de fechar a planilha. Desde a segunda quinzena de julho, escalar funcionário para trabalhar em feriado deixou de ser uma decisão que o comércio em geral toma sozinho. A Portaria MTE nº 1.316/2026 devolveu essa autorização para a negociação coletiva, e abrir a porta sem previsão na convenção expõe a empresa a autuação da fiscalização do trabalho, ação trabalhista e pagamento de diferenças de remuneração pelo trabalho prestado de forma irregular. O problema prático é que boa parte dos varejistas ainda não sabe em qual dos dois grupos a sua atividade caiu: o que depende de convenção ou o que segue liberado. Aqui a gente separa os dois lados e mostra o que checar antes do próximo feriado.

O que mudou com a Portaria 1.316/2026

A norma foi publicada em 21 de julho de 2026 e alterou o artigo 62 da Portaria MTP nº 671/2021, além de revogar a Portaria MTE nº 3.665/2023, que nunca chegou a produzir efeitos por sucessivos adiamentos. A regra geral agora é clara: para a maior parte das atividades do comércio, o trabalho em feriado só pode acontecer se houver autorização expressa em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), nos termos da Lei nº 10.101/2000.

A autorização permanente, aquela que dispensa negociação, ficou restrita a um grupo específico de 15 atividades listadas no Anexo IV da portaria. Tudo que está fora dessa lista passou a depender do sindicato. Dois pontos completam o quadro: nos municípios sem sindicato representativo das categorias, a convenção segue o procedimento do artigo 611, parágrafo 2º, da CLT; e qualquer inclusão ou exclusão futura na lista de exceções dependerá de consulta tripartite entre governo, empregadores e trabalhadores.

Vale registrar o que não mudou: as regras do trabalho aos domingos continuam exatamente como estavam, e a legislação municipal sobre funcionamento do comércio permanece valendo por cima da autorização coletiva. Ou seja, ter a previsão na CCT resolve a parte trabalhista, mas não substitui a regra da sua cidade.

Quem precisa de convenção coletiva e quem não precisa

A separação é direta e define quem pode abrir sem negociar e quem não pode:

Precisa de autorização em CCTAutorização permanente (sem CCT)
Supermercados, hipermercados e mercadosVenda de pão e biscoitos
Atacadistas, distribuidores e atacarejoFarmácias, inclusive manipulação
Varejo em geral (roupas, calçados, eletroeletrônicos, magazines, lojas de departamento, inclusive em shopping)Floriculturas
Concessionárias e revendedores de veículosBarbearias e salões de beleza
Varejo de peixes, carnes frescas, frutas, verduras, aves e ovosPostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios
Estabelecimentos de turismo em geralComércio varejista de GLP
Comércio em portos, aeroportos, estradas e estaçõesHotéis, restaurantes, bares e similares
Comércio de artigos regionais em estâncias hidromineraisFeiras livres, feiras e exposições
Serviços de propaganda dominicalLavanderias, funerárias, locadoras de bicicletas e agências de turismo

Repare em quem mudou de lado: supermercado, atacarejo e varejo de shopping, justamente os formatos que mais faturam em feriado, agora dependem do sindicato para abrir. Se a sua atividade está na coluna da esquerda e a CCT vigente não trata do assunto, a operação nesses dias está sem respaldo legal.

O nome do estabelecimento não define a regra, a atividade define

Esse é o ponto onde mais empresa vai errar. A exceção vale para a atividade econômica efetivamente exercida, não para o que está na fachada. Um supermercado não passa a ter autorização permanente só porque tem uma padaria dentro dele, e uma loja de conveniência anexa a um posto precisa ser analisada pelo que de fato vende.

Outro detalhe que costuma passar batido: estar na lista de autorização permanente libera o funcionamento, mas não dispensa nenhuma outra obrigação trabalhista. Continuam valendo as regras de jornada, o adicional ou a folga compensatória quando cabível e todas as condições que a convenção da categoria estabelecer. Autorização para abrir não é autorização para escalar do jeito que der.

O que fazer antes do próximo feriado

O feriado de 7 de setembro cai em uma segunda-feira em 2026, o que forma um fim de semana prolongado de alto fluxo no varejo. Antes de montar a escala, siga esta sequência:

  1. Confirme o CNAE principal da empresa e compare com a lista do Anexo IV da portaria, olhando a atividade real, não o nome do negócio.
  2. Se a atividade não estiver entre as exceções, localize a CCT vigente da sua categoria e verifique se existe cláusula autorizando trabalho em feriado.
  3. Confira as condições que a cláusula impõe: comunicação prévia ao sindicato, forma de compensação, adicional e limite de dias.
  4. Cheque a legislação do seu município, que pode ter restrição própria de horário ou de dias de funcionamento.
  5. Se não houver previsão coletiva, procure o sindicato patronal antes de escalar alguém. Negociação leva tempo e feriado tem data marcada.

Abrir em feriado sem a autorização coletiva exigida pode gerar autuação da fiscalização do trabalho, ações trabalhistas e condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias. O custo de uma reclamação costuma superar com folga o faturamento de um dia de porta aberta.

As regras variam conforme o CNAE, o município e a convenção de cada categoria, por isso essa checagem só funciona bem quando é feita caso a caso.

A equipe da L+ Contabilidade já está verificando as regras aplicáveis a cada categoria e permanece à disposição para orientar sobre a necessidade de autorização e as condições previstas em cada CCT. Se a sua empresa costuma abrir em feriado, essa conferência precisa acontecer agora, não na véspera.

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