Se você tem uma loja e já está montando a escala do feriado de 7 de setembro, vale parar um minuto antes de fechar a planilha. Desde a segunda quinzena de julho, escalar funcionário para trabalhar em feriado deixou de ser uma decisão que o comércio em geral toma sozinho. A Portaria MTE nº 1.316/2026 devolveu essa autorização para a negociação coletiva, e abrir a porta sem previsão na convenção expõe a empresa a autuação da fiscalização do trabalho, ação trabalhista e pagamento de diferenças de remuneração pelo trabalho prestado de forma irregular. O problema prático é que boa parte dos varejistas ainda não sabe em qual dos dois grupos a sua atividade caiu: o que depende de convenção ou o que segue liberado. Aqui a gente separa os dois lados e mostra o que checar antes do próximo feriado.
O que mudou com a Portaria 1.316/2026
A norma foi publicada em 21 de julho de 2026 e alterou o artigo 62 da Portaria MTP nº 671/2021, além de revogar a Portaria MTE nº 3.665/2023, que nunca chegou a produzir efeitos por sucessivos adiamentos. A regra geral agora é clara: para a maior parte das atividades do comércio, o trabalho em feriado só pode acontecer se houver autorização expressa em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), nos termos da Lei nº 10.101/2000.
A autorização permanente, aquela que dispensa negociação, ficou restrita a um grupo específico de 15 atividades listadas no Anexo IV da portaria. Tudo que está fora dessa lista passou a depender do sindicato. Dois pontos completam o quadro: nos municípios sem sindicato representativo das categorias, a convenção segue o procedimento do artigo 611, parágrafo 2º, da CLT; e qualquer inclusão ou exclusão futura na lista de exceções dependerá de consulta tripartite entre governo, empregadores e trabalhadores.
Vale registrar o que não mudou: as regras do trabalho aos domingos continuam exatamente como estavam, e a legislação municipal sobre funcionamento do comércio permanece valendo por cima da autorização coletiva. Ou seja, ter a previsão na CCT resolve a parte trabalhista, mas não substitui a regra da sua cidade.
Quem precisa de convenção coletiva e quem não precisa
A separação é direta e define quem pode abrir sem negociar e quem não pode:
| Precisa de autorização em CCT | Autorização permanente (sem CCT) |
|---|---|
| Supermercados, hipermercados e mercados | Venda de pão e biscoitos |
| Atacadistas, distribuidores e atacarejo | Farmácias, inclusive manipulação |
| Varejo em geral (roupas, calçados, eletroeletrônicos, magazines, lojas de departamento, inclusive em shopping) | Floriculturas |
| Concessionárias e revendedores de veículos | Barbearias e salões de beleza |
| Varejo de peixes, carnes frescas, frutas, verduras, aves e ovos | Postos de combustíveis, lubrificantes e acessórios |
| Estabelecimentos de turismo em geral | Comércio varejista de GLP |
| Comércio em portos, aeroportos, estradas e estações | Hotéis, restaurantes, bares e similares |
| Comércio de artigos regionais em estâncias hidrominerais | Feiras livres, feiras e exposições |
| Serviços de propaganda dominical | Lavanderias, funerárias, locadoras de bicicletas e agências de turismo |
Repare em quem mudou de lado: supermercado, atacarejo e varejo de shopping, justamente os formatos que mais faturam em feriado, agora dependem do sindicato para abrir. Se a sua atividade está na coluna da esquerda e a CCT vigente não trata do assunto, a operação nesses dias está sem respaldo legal.
O nome do estabelecimento não define a regra, a atividade define
Esse é o ponto onde mais empresa vai errar. A exceção vale para a atividade econômica efetivamente exercida, não para o que está na fachada. Um supermercado não passa a ter autorização permanente só porque tem uma padaria dentro dele, e uma loja de conveniência anexa a um posto precisa ser analisada pelo que de fato vende.
Outro detalhe que costuma passar batido: estar na lista de autorização permanente libera o funcionamento, mas não dispensa nenhuma outra obrigação trabalhista. Continuam valendo as regras de jornada, o adicional ou a folga compensatória quando cabível e todas as condições que a convenção da categoria estabelecer. Autorização para abrir não é autorização para escalar do jeito que der.
O que fazer antes do próximo feriado
O feriado de 7 de setembro cai em uma segunda-feira em 2026, o que forma um fim de semana prolongado de alto fluxo no varejo. Antes de montar a escala, siga esta sequência:
- Confirme o CNAE principal da empresa e compare com a lista do Anexo IV da portaria, olhando a atividade real, não o nome do negócio.
- Se a atividade não estiver entre as exceções, localize a CCT vigente da sua categoria e verifique se existe cláusula autorizando trabalho em feriado.
- Confira as condições que a cláusula impõe: comunicação prévia ao sindicato, forma de compensação, adicional e limite de dias.
- Cheque a legislação do seu município, que pode ter restrição própria de horário ou de dias de funcionamento.
- Se não houver previsão coletiva, procure o sindicato patronal antes de escalar alguém. Negociação leva tempo e feriado tem data marcada.
Abrir em feriado sem a autorização coletiva exigida pode gerar autuação da fiscalização do trabalho, ações trabalhistas e condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias. O custo de uma reclamação costuma superar com folga o faturamento de um dia de porta aberta.
As regras variam conforme o CNAE, o município e a convenção de cada categoria, por isso essa checagem só funciona bem quando é feita caso a caso.
A equipe da L+ Contabilidade já está verificando as regras aplicáveis a cada categoria e permanece à disposição para orientar sobre a necessidade de autorização e as condições previstas em cada CCT. Se a sua empresa costuma abrir em feriado, essa conferência precisa acontecer agora, não na véspera.