A Receita Federal publicou, na edição extra do Diário Oficial de 10 de agosto de 2026, a Resolução CGSN nº 190/2026, que reorganiza boa parte do funcionamento do Simples Nacional e do MEI a partir de 2027. Ela não é sobre a escolha entre recolher o IBS e a CBS por dentro ou por fora do regime, aquela decisão que vence em setembro e que a gente já detalhou em outro artigo. É mais ampla que isso: muda o momento em que a receita é contada, redefine o que compõe a receita bruta, altera o enquadramento de quem está começando agora e mexe nas regras do MEI. Quem só prestar atenção na decisão de setembro corre o risco de fechar 2026 sem ajustar sistema de emissão de nota, precificação e controle de caixa para o que passa a valer no dia seguinte. Este artigo reúne o que muda de fato, com exemplos práticos.
O essencial:
- A Resolução CGSN nº 190/2026, publicada em 10 de agosto de 2026, altera regras do Simples Nacional e do MEI a partir de 1º de janeiro de 2027.
- O regime de caixa deixa de existir: a receita passa a contar no momento da emissão da nota, não quando o dinheiro entra.
- O sublimite de R$ 3,6 milhões, hoje aplicado a ICMS e ISS, passa a valer também para o IBS.
- A Defis deixa de ser uma declaração separada e passa a ser informada dentro do PGDAS-D, uma vez por ano.
O que é a Resolução CGSN 190/2026 e quando ela passa a valer
A Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, altera a Resolução CGSN nº 140/2018, a norma que regula o Simples Nacional desde a sua criação. Ela chegou junto com outras duas resoluções do mesmo Comitê Gestor. A de nº 191 trata da nota fiscal de serviço eletrônica das micro e pequenas empresas, e a de nº 192 organiza a forma como o valor arrecadado é repartido entre a União, os estados e os municípios. As três seguem a mesma linha, adaptar o Simples Nacional à reforma tributária do consumo.
Grande parte dessas mudanças só produz efeito a partir de 1º de janeiro de 2027. Isso dá tempo, mas só para quem começa a se organizar agora: ajustar o sistema de emissão de nota, revisar a precificação e preparar o controle de caixa antes da virada do ano custa menos em outubro do que em janeiro. Essa resolução não decide, sozinha, se a sua empresa vai recolher o IBS e a CBS por dentro do Simples ou pelo regime regular. Essa escolha específica abre em setembro, e a gente já detalhou o que considerar nessa decisão em outro artigo. O restante da resolução, que é o que este texto cobre, afeta toda empresa do Simples Nacional e todo MEI, independentemente dessa escolha de setembro.
Fim do regime de caixa: o imposto passa a seguir o faturamento, não o caixa
O Simples Nacional deixa de admitir o regime de caixa a partir de 1º de janeiro de 2027. Hoje, uma empresa pode escolher recolher o imposto pelo dinheiro que efetivamente entrou no mês (regime de caixa) ou pelo valor faturado, mesmo que ainda não tenha sido recebido (regime de competência). A Resolução CGSN nº 190/2026 acaba com essa opção: toda empresa passa a apurar pelo regime de competência, contando a receita no momento em que a nota fiscal é emitida, inclusive em venda para entrega futura ou recebimento parcelado.
Isso muda o caixa de quem vende a prazo. Uma empresa que emite, em fevereiro de 2027, uma nota de R$ 45 mil para um contrato pago em três parcelas (fevereiro, março e abril) reconhece hoje R$ 15 mil de receita a cada mês, conforme o dinheiro entra. A partir de 2027, os R$ 45 mil inteiros contam como receita bruta já em fevereiro, o mês da nota, mesmo que R$ 30 mil (dois terços do valor) só sejam recebidos depois. O imposto sobre esse contrato passa a ser apurado de uma vez, antes de boa parte do dinheiro efetivamente chegar.
Quem vende parcelado, presta serviço com pagamento em etapas ou convive com inadimplência relevante sente esse efeito primeiro no fluxo de caixa, não na alíquota. Vale revisar prazos de pagamento com clientes e reforçar o controle financeiro antes da mudança valer.
Receita bruta ganha nova definição: veja o que entra e o que sai
A Resolução CGSN nº 190/2026 amplia o conceito de receita bruta para incluir operações com bens materiais, bens imateriais, direitos e serviços, além de esclarecer o tratamento de gorjeta, juro, multa e encargo. Royalties e aluguéis, por exemplo, passam a compor a receita bruta. Ao mesmo tempo, alguns valores ficam expressamente de fora, como o rendimento de aplicação financeira e o próprio IBS e CBS recolhidos pelo regime regular por quem optou por pagar esses tributos fora do Simples.
| Passa a integrar a receita bruta | Fica fora da receita bruta |
|---|---|
| Royalties e aluguéis | Rendimento de aplicação financeira |
| Juros e multas recebidos | IBS e CBS apurados pelo regime regular |
| Gorjeta não repassada ao empregado | Gorjeta integralmente repassada ao empregado |
| Operações com bens imateriais e direitos | Vendas canceladas e descontos incondicionais |
Essa reclassificação afeta diretamente o RBT12, a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses que define a alíquota efetiva de cada empresa. Uma empresa que recebe aluguel de um imóvel próprio junto com a receita da atividade principal, por exemplo, precisa passar a somar esse valor ao calcular em qual faixa ela se enquadra. Ignorar essa soma é o tipo de erro que só aparece depois, numa fiscalização.
Empresa em início de atividade: veja como fica o enquadramento nos primeiros meses
Quem abre uma empresa de serviços no Simples Nacional geralmente esbarra numa dúvida logo nos primeiros meses: sem histórico de folha de pagamento, como calcular o fator R que decide entre o Anexo III (alíquota inicial de 6%) e o Anexo V (alíquota inicial de 15,5%)? A Resolução CGSN nº 190/2026 resolve isso para o início da vida da empresa. Nos dois primeiros meses de atividade, ela considera automaticamente que o fator R atingiu 28%, o mínimo para cair no Anexo III, sem exigir comprovação de folha. Do terceiro ao décimo terceiro mês, o cálculo passa a usar a média aritmética da receita já acumulada, e nesses dois primeiros meses a apuração usa a alíquota da primeira faixa dos Anexos I a V, em vez de projeções.
O efeito prático aparece no valor da alíquota nominal aplicada. Uma empresa de tecnologia que abre em janeiro de 2027 e fatura R$ 30 mil no primeiro mês, sem funcionário registrado, cairia hoje no Anexo V por falta de fator R comprovado, com alíquota inicial de 15,5% (R$ 4.650 sobre esse faturamento, pela alíquota nominal). Pela nova regra, ela entra direto no Anexo III, com alíquota inicial de 6% (R$ 1.800 pela mesma base), uma diferença de 9,5 pontos percentuais só pela automaticidade da classificação nesses dois primeiros meses. O cálculo do fator R depois desse período inicial segue as regras normais, que a gente já cobriu em detalhe.
Vale registrar que a alíquota final de cada mês depende também da parcela a deduzir e do RBT12 acumulado, então os R$ 1.800 e os R$ 4.650 do exemplo servem para mostrar a diferença de tratamento, não o valor exato da guia. Mesmo assim, a diferença de enquadramento nos primeiros meses pode representar um alívio real de caixa para quem está começando.
Sublimite de R$ 3,6 milhões passa a valer também para o IBS
O sublimite de R$ 3,6 milhões de receita bruta anual, que hoje limita o recolhimento do ICMS e do ISS dentro do Simples Nacional, passa a valer também para o IBS a partir de 2027. Isso significa que uma empresa que ultrapassa esse teto fica impedida de recolher IBS, ICMS e ISS por dentro do regime único: esses três tributos passam a ser apurados separadamente, pelo regime regular. A CBS segue uma lógica diferente, por ter natureza federal, e continua sendo recolhida dentro do Simples até a empresa atingir o limite geral do regime, hoje em R$ 4,8 milhões. O mesmo teto de R$ 3,6 milhões passa a valer também para exportação, no lugar da antiga referência de R$ 1,8 milhão que existia para esse caso.
A resolução também trata da fiscalização: quando a origem de uma receita omitida não puder ser identificada, a autuação usa a maior alíquota prevista no regime, não uma média. Para quem está perto do sublimite ou lida com receita de fontes diferentes (aluguel, prestação de serviço, venda de mercadoria), vale simular o enquadramento com alguma antecedência, porque ultrapassar o teto no meio do ano muda o regime de recolhimento a partir do mês seguinte.
O que muda para o MEI e outras simplificações do Simples
Para o MEI, a mudança mais direta é a dispensa de destacar os valores de IBS e de CBS nos documentos fiscais emitidos, tanto em venda de mercadoria quanto em prestação de serviço. Nas prestações de serviço, o MEI continua usando a NFS-e de padrão nacional, emitida de graça pelo Emissor Nacional, que a gente já explicou como emitir. Já nas operações com mercadoria e em determinadas prestações de transporte, passa a valer o uso preferencial e também gratuito da Nota Fiscal Fácil, outro documento eletrônico simplificado pensado para quem fatura pouco e não tem estrutura para emitir nota por conta própria.
Duas simplificações menores valem menção. A Defis, a declaração de informações socioeconômicas e fiscais que hoje é entregue separadamente, deixa de existir como obrigação isolada: as mesmas informações passam a ser prestadas dentro do próprio PGDAS-D, uma vez por ano, entre janeiro e março. E a Receita Federal já sinalizou a intenção de oferecer uma declaração assistida, com boa parte dos dados pré-preenchidos a partir das notas fiscais emitidas, parecida com o que já acontece hoje no Imposto de Renda. Essa parte ainda depende de implementação gradual e não tem data certa para valer por completo.
Perguntas frequentes sobre a Resolução CGSN 190/2026
Quando a Resolução CGSN 190/2026 entra em vigor?
A resolução já está em vigor desde a publicação, em 10 de agosto de 2026. A maior parte das mudanças de conteúdo (fim do regime de caixa, nova receita bruta, sublimite do IBS, regras de início de atividade) só produz efeito a partir de 1º de janeiro de 2027.
O fim do regime de caixa vale para toda empresa do Simples Nacional?
Sim, vale para todas. A partir de 2027 não existe mais a opção pelo regime de caixa dentro do Simples Nacional: toda empresa apura pelo regime de competência, contando a receita no momento da emissão da nota fiscal.
Essa resolução já decide se eu recolho o IBS e a CBS por dentro ou por fora do Simples?
Essa escolha específica passa por um processo separado, com janela de opção entre 1º e 30 de setembro de 2026 para valer no primeiro semestre de 2027. A Resolução CGSN nº 190/2026 organiza as regras gerais do regime, não essa decisão.
O MEI precisa fazer alguma coisa agora por causa dessa resolução?
Na maior parte dos casos, não é preciso agir de imediato. O MEI que presta serviço já usa a NFS-e nacional, e a dispensa de destacar IBS e CBS é automática. Vale ficar atento apenas se a atividade envolver venda de mercadoria ou transporte, áreas em que a Nota Fiscal Fácil passa a ser a opção preferencial.
A Resolução CGSN nº 190/2026 muda menos a essência do Simples Nacional e mais o jeito como ele conta o que a sua empresa fatura, quando conta e o que entra nessa conta. Para quem vende a prazo, tem receita de mais de uma fonte ou está abrindo empresa agora, vale revisar sistema de emissão, controle financeiro e enquadramento antes de 2027 chegar.
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